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Mais de 3 mil cédulas e moedas estrangeiras de coleção são encontradas em baú de caminhão no Paraná

  • 31-12-1969 21:00


  • Mais de 3 mil cédulas e moedas estrangeiras de coleção são encontradas em caminhão Mais de 3 mil cédulas e moedas estrangeiras de colecionador foram encontradas em baú de caminhão na BR-277, em Cascavel, no Oeste do Paraná.

    Os itens foram encontrados no baú de um caminhão durante fiscalização da Polícia Rodoviária Federal (PRF). A abordagem aconteceu na tarde de terça-feira (5), por volta das 14h45.

    Os policiais pararam um caminhão baú e, durante a vistoria, encontraram três malas no compartimento de carga. ✅ Siga o g1 Foz do Iguaçu no WhatsApp Dentro delas, havia cerca de 2.500 moedas de coleção, de diferentes países, além de aproximadamente 400 cédulas estrangeiras. Dinheiro de coleção são encontrados em caminhão Polícia Rodoviária Federal Segundo a PRF, os itens aparentavam ser originais e tinham certificação. Ainda de acordo com a PRF, a carga saiu de Foz do Iguaçu e seria levada até Cascavel.

    O motorista informou que receberia pagamento pelo transporte. O veículo, a mercadoria e o condutor foram encaminhados à Polícia Federal em Cascavel, que deve investigar o caso. Segundo a PRF, o motorista vai responder por descaminho.

    O nome dele não foi divulgado. Leia também: Rua que parece 'paredão': especialista diz que problema é a falta de planejamento das cidades 'Foi você não, né?': irmã de piloto que morreu em queda de avião em BH mandou mensagem Contrabando: Tenente-coronel da PM é preso com mais de 300 ampolas de tirzepatida 📃Diferenças entre contrabando e descaminho O Código Penal define como "contrabando" a entrada, no território brasileiro, de mercadorias que são proibidas no país.

    A pena prevista vai de 2 a 5 anos de prisão, e deve ser aplicada em dobro caso o crime seja cometido em transporte aéreo, marítimo ou fluvial. Já o "descaminho", pela lei, é a entrada de produtos que são permitidos legalmente, mas sem o pagamento dos impostos devidos.

    A pena vai de 1 a 4 anos de prisão e também deve ser aplicada em dobro caso as mercadorias estejam sendo trazidas por aviões, helicópteros, barcos ou similares. Veja, abaixo, o que diz o Código Penal: Descaminho (art.

    334): iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria.

    Pena - reclusão, de um a quatro anos. § 1º Incorre na mesma pena quem: I - pratica navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei; II - pratica fato assimilado, em lei especial, a descaminho; III - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem; IV - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos. § 2º Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências. § 3º A pena aplica-se em dobro se o crime de descaminho é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial. Contrabando (art.

    334-A): importar ou exportar mercadoria proibida.

    Pena - reclusão, de dois a cinco anos. § 1º Incorre na mesma pena quem: I - pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando; II - importa ou exporta clandestinamente mercadoria que dependa de registro, análise ou autorização de órgão público competente; III - reinsere no território nacional mercadoria brasileira destinada à exportação; IV - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira; V - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira. § 2º - Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências. § 3º A pena aplica-se em dobro se o crime de contrabando é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial. VÍDEOS: Mais assistidos do g1 Paraná Leia mais notícias em g1 Oeste e Sudoeste.

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    Fonte: G1